Informação clinica
A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários dessa informação.
Artigo 3º, nº 1 da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro.
1. O titular da informação de saúde ou terceiro, com o seu consentimento.
2. Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e especifica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.”
Artigo 3º e 6º, nº 3 da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, com a alteração da Lei 26/2016 de 22 de Agosto.
Todo o seu processo clínico, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial.
Artigo 3º, nº 3 da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, com a alteração da Lei 26/2016 de 22 de Agosto.
Nota: não é considerada informação pessoal a informação constante de anotações efetuadas pelos profissionais de saúde nos registos e processo clínicos dos doentes. Tais anotações não devem ser disponibilizadas.
- O titular da informação pode solicitar directamente a informação clínica;
- Se assim o desejar, o titular da informação pode solicitar a informação clínica através de médico;
- Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular, o procedimento é sempre realizado com intermediação de médico.
Artigo 3º, nº 3 da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, com a alteração da Lei 26/2016 de 22 de Agosto.
Através de requerimento escrito e assinado pelo próprio, dirigido ao Gabinete de Acesso à Informação Clínica (GAIC).
Pode fazer o download do Formulário de Pedido de Acesso a Registos Clínicos aqui:
Nota: Deve imprimir o documento completo e preencher com os seus dados.
Formulário de uso exclusivo e obrigatório para advogados
No âmbito do Protocolo estabelecido entre o Hospital de Braga e a Ordem dos Advogados, para efeitos de acesso por parte de advogados a registos clínicos na posse e à guarda legal e institucional do Hospital de Braga, poderá efetuar o downoald aqui:
formuláriO de uso exclusivo e obrigatório para Advogados
Esta informação foi compilada de acordo com a Lei n.º 26/2016 de 22 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, N.º 160, de 22 de Agosto de 2016, que procede à alteração da Lei da Informação Genética e Pessoal e Informação de Saúde - Lei n.º 12/2005 de 26 de Janeiro.
Localização
O GAIC situa-se no piso -1, junto aos auditórios do Hospital.
Contactos
Telefone: 253 027 073
Email: gaic@hb.min-saude.pt
Fax: 253 027 372